04 de novembro de 2024
O TJ/SP, por decisão da 2ª câmara de Direito Criminal, absolveu um estudante de medicina, que havia sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. A decisão, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do CPP, foi tomada devido à ausência de provas conclusivas sobre a embriaguez do réu no momento do acidente.
O acidente ocorreu na Rodovia Prefeito Fábio Talarico, em Franca, quando o estudante, que dirigia um veículo de passeio, colidiu com a traseira de um caminhão carregado de toras de eucalipto. Com o impacto, parte da carga se desprendeu e atingiu o carro, resultando na morte do passageiro, um amigo da família do réu, que pegou carona no veículo naquele dia.
O estudante havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação por dois meses e dez dias. A condenação inicial baseava-se na acusação de que ele dirigia sob influência de álcool, o que teria reduzido sua capacidade de reação e contribuído para a colisão.
A defesa argumentou que não havia provas cabais de que o estudante estivesse embriagado. O réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro no hospital, preferindo um exame de sangue, que não foi realizado. A defesa sustentou que o único indício de embriaguez era o relato de odor etílico pelos policiais, mas argumentou que isso poderia ter sido causado pelo uso de álcool para limpeza dos ferimentos do réu no hospital.
Além disso, a defesa apontou falhas no transporte da carga de toras, destacando que o caminhão estava em condições irregulares e que o motorista do caminhão, que dirigia há muitas horas, poderia ter contribuído para o acidente.
Ao analisar o caso, a Corte considerou que não havia provas suficientes para sustentar a condenação por embriaguez ao volante, já que não houve exame clínico ou toxicológico que comprovasse a alteração da capacidade psicomotora.
Por maioria, os desembargadores concluíram que as evidências apresentadas não bastavam para manter a condenação. O relator destacou que, diante da ausência de provas conclusivas, como laudos clínicos ou toxicológicos, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo, determinando a absolvição do estudante.
A advogada Jéssica Caroline Nozé defende o réu.
Processo: 1504763-95.2022.8.26.0196