Os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar e veicular executada por guarda municipal.
Segundo a defesa, a busca foi realizada apenas por terem os agentes visualizado um jovem saindo de um carro e entrando às pressas em uma residência, fato que não caracteriza flagrante delito, evidenciando a ausência de fundada suspeita e a ilicitude da prova colhida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, ressaltou que a busca pessoal necessita de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.
Para o magistrado, está ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente.
"Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga."
Diante disso, deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal.
Os advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, atuam no caso.
Processo: RHC 142.588